- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-14.2015.5.09.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a condenação da natureza salarial do intervalo intrajornada suprimido sob o fundamento de que a remuneração da sobrejornada (pagamento de efetivo trabalho) não se confunde com a do intervalo suprimido (pagamento decorrente da não concessão regular do descanso mínimo previsto em lei). Com efeito, o pagamento do tempo trabalhado em prejuízo ao intervalo intrajornada não se trata de indenização, possuindo natureza salarial, uma vez que se trata de norma dirigida à proteção da saúde, higiene e segurança do empregado. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Verifica-se que a invocação dos arts. 818 da CLT e 373 do NCPC se mostra impertinente, tendo em vista que a controvérsia não foi dirimida com base na regra de distribuição do ônus da prova. Também não se cogita de violação do artigo 5º, I, da CF, porquanto o intervalo de 15 minutos deferido ao autor não teve por base o referido dispositivo, mas sim norma interna da reclamada (RHU/003 e RHU/008). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional manteve o pagamento, como extra, das horas suprimidas do intervalo do art. 66 da CLT. A inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas previsto no artigo 66 da CLT importa em pagamento do período como hora extra , e não em mera infração administrativa. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que deferiu a equiparação salarial pretendida. Consignou ser inconteste que reclamante e modelo exerciam as mesmas funções, na mesma localidade, com tempo de serviço não superior a dois anos, sem prova hábil de que as atividades do paradigma fossem mais complexas, ou que este tivesse produtividade superior ou desempenhasse suas funções com maior perfeição técnica. No que tange ao quadro de carreira instituído pela reclamada, assentou que o Regulamento interno não contempla previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento, em desacordo com o disposto nos §2º e §3º do art. 461 da CLT, o que impede o afastamento da equiparação salarial. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LANCHES. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, deferiu o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor diário do vale - alimentação previsto nas normas coletivas. Fundamentou que os controles de ponto, bem como a prova oral, demonstram a impossibilidade de sair no intervalo diante da necessidade de análise constante da turbidez, PH, cor, flúor e cloro da água, o que caracteriza a realização de serviços extraordinários/emergenciais. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ANO 2009. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais decorrentes da falta de avaliação das progressões funcionais a partir do ano de 2009. Fundamentou que não há alteração lesiva do contrato de trabalho, uma vez que a ausência de avaliação dos empregados por falta de disponibilidade orçamentária é uma condição expressamente prevista na norma interna da reclamada. Com efeito, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, a SBDI-1, em sua composição plena, firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação. Precedentes . Quanto ao percentual dos STEPS, o Tribunal Regional consignou que ocorreu apenas a inclusão de mais "steps" nos níveis salariais, não configurando alteração lesiva, porquanto o regulamento não assegura o acréscimo de um percentual fixo, não havendo direito adquirido à aplicação da evolução salarial. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação do conteúdo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que pela análise dos controles de jornada não é possível inferir a infração ao intervalo de 35 horas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000841-14.2015.5.09.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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