- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001640-45.2015.5.09.0872, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGENS PESSOAIS. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional, com base na prova oral e documental produzida, concluiu que o desnível salarial se deve ao fato de que o paradigma "assumiu várias funções e recebeu aumentos e promoções diversas em relação ao reclamante no decorrer da relação empregatícia, a evidenciar a existência de vantagem eminentemente pessoal do modelo, o que justifica o desnível no salário". Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Decisão em consonância com a Súmula 6, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a alteração do regime de turnos ininterruptos de revezamento para trabalho em turno fixo é lícita, porque decorre do jus variandi do empregador e se trata de condição mais benéfica para o empregado. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 180 no período em que o reclamante cumpria jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento. A jornada de 6h diárias importa na aplicação do divisor 180 (6h x 30 = 180). Apenas poderia ser adotado o divisor 150 se houvesse previsão contratual ou normativa específica nesse sentido. Do contrário, prevalece a regra geral, inscrita no artigo 64 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001640-45.2015.5.09.0872. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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