JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-53.2015.5.09.0021

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-53.2015.5.09.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - VANTAGENS PESSOAIS - MATÉRIA FÁTICA. Diante do quadro fático delineado pela Corte regional, para se constatar a ausência de plano de cargos e salários válido, como também para se aferir se as parcelas percebidas pelos empregados paradigmas não configuram vantagens pessoais, seria necessário revolver fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO. A Corte regional não emitiu tese sobre a existência de norma coletiva em que estabelecido limite mensal de horas para o regime de escala, tampouco foi instada a fazê-lo. Incide no caso o óbice da Súmula nº 297, I, do TST a inviabilizar o exame da violação apontada. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BASE DE CÁLCULO - DIVISOR. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 64 da CLT, no sentido de que a jornada de seis horas diárias implica a aplicação do divisor 180 para o cálculo do valor da hora trabalhada . Agravo interno desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TURNO FIXO - JORNADA MAJORADA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a alteração do regime de turnos ininterruptos de revezamento para trabalho em turno fixo decorre do poder diretivo do empregador e não configura alteração contratual lesiva por ser esse sistema mais benéfico aos empregados, na medida em que lhes preserva a higidez física e mental. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000872-53.2015.5.09.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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