- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-23.2014.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, do CPC/1973). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O 180. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível má aplicação da OJ 396 da SDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O 180. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, sob o fundamento de que é possível a correção do divisor a qualquer momento, sem que haja ilegalidade. Extrai-se do acórdão que até novembro/2013 a reclamada adotava o divisor 150 para o cálculo das horas extras dos guardas portuários, sendo que a partir de dezembro/2013 a reclamada alterou o divisor para 180. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a modificação do divisor das horas extras de 150 para 180 promovida pela reclamada é inválida, porquanto só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem em prejuízos ao empregado, e, ainda sim, só alcançará os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento, conforme art. 468, caput , da CLT e Súmula 51, I, do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000779-23.2014.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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