- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010147-78.2016.5.03.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia , verifica-se que o recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, tampouco o acórdão regional correspondente. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No acórdão de embargos de declaração, o Tribunal Regional asseverou que, a o se defender da ação proposta pela Federação, o Sindicato não alegou a suposta perda de objeto, não lhe sendo permitido que se utilize da estreita via dos embargos declaratórios para discussão da matéria. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto à matéria, ao argumento de inovação recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Hipótese em que se discute a necessidade de comprovação do pagamento do depósito recursal para fins de interposição de recurso ordinário. Verifica-se do acórdão regional que a autora foi condenada na sentença ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 2.000,00 e de honorários advocatícios no importe de R$ 10.000,00 . Ao interpor o recurso ordinário , a Federação autora não comprovou o recolhimento do depósito recursal, mas apenas das custas processuais. Para esta Corte Superior, a determinação de pagamento dos honorários advocatícios não torna necessário o recolhimento do depósito recursal para interposição do recurso, visto que não constitui a condenação em pecúnia prevista no art. 899, § 1º, da CLT. Incide na hipótese a Súmula nº 161 do TST . A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO . 1. Trata-se de ação ajuizada por Federação pleiteando o repasse de valores de contribuição sindical recebidos por Sindicato. Asseverou o Tribunal de origem que a filiação ao ente federativo não foi estabelecida como condição para que seja realizado o repasse do percentual de contribuição sindical. Ressaltou tratar-se de obrigação legal à qual o ente sindical de 1º grau não se pode furtar, independentemente de associação à federação respectiva. 2. Em face da sua natureza tributária, a contribuição sindical não representa prerrogativa do Sindicato, tampouco conta com destinação específica somente a este, ao contrário é prevista para o aporte financeiro de todo o sistema sindical, do qual são integrantes a federação, a confederação e as centrais sindicais. 3. Ante o exposto, correto o Tribunal de origem ao concluir que o repasse do montante devido à Federação autora não pressupõe a filiação do sindicato réu. 4. Ressalte-se, por oportuno, que a declaração de constitucionalidade pelo STF do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical em nada altera a conclusão adotada, uma vez que o art. 578 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, somente afastou a obrigatoriedade e não determinou a extinção do imposto sindical. No mais, a discussão travada nestes autos limita-se à representatividade da Federação autora para fins de cumprimento do disposto no art. 589 da CLT quanto ao repasse das contribuições sindicais auferidas pelo Sindicato. Insta ressaltar que o referido dispositivo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010147-78.2016.5.03.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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