- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000606-28.2015.5.02.0382, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito quanto ao pedido de horas extras nos domingos e de inclusão na jornada deferida do tempo para deslocamento até as gravações, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não restou comprovada a supressão. Nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte Superior, quanto ao intervalo intrajornada de trabalhador que exerce atividade externa, o ônus da prova é do empregado, ainda que haja a possibilidade de controle da jornada inicial e final, não se aplicando, portanto, a Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que, mesmo sem a apresentação dos controles de ponto pela reclamada, não prevalece integralmente a jornada descrita na petição inicial. Nos termos da Súmula 338, I, in fine , a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, extrai-se do acórdão que a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial é afasta pela prova testemunhal, a qual discorre que " o tempo de gravação é uma média de 06 a 07h00 diárias ". Elidida a alegação da inicial por prova em contrário, correta a decisão que não reconheceu a jornada de trabalho apontada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício. Registrou ser incontroverso que o reclamante prestou serviços para a reclamada como operador de câmera, no período de 01/09/2006 até 04/02/2015, sem registro na CTPS. Anotou que a prova oral confirmou a presença da subordinação e da pessoalidade, sendo que o reclamante não tinha autonomia para o desempenho de suas atividades, haja vista que desempenhava suas tarefas conforme a programação da reclamada, recebendo ordens diretas. Consignou também que a habitualidade e a onerosidade estão comprovadas pelas notas fiscais, emitidas mensalmente, o que demonstra o preenchimento dos elementos para caracterização do vínculo de emprego, conforme art. 3º da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação relativa ao pagamento de participação nos lucros e resultados. Mantida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício com o reclamado e havendo previsão em norma coletiva do programa de participação nos resultados, é devido o seu pagamento . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por reflexa, a partir de afronta uma norma de natureza infraconstitucional. Melhor sorte não assiste o agravante quanto ao trânsito do apelo por violação à Lei 6.615/1978, porquanto a indicação genérica, sem apontamento expresso do artigo violado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST. Tampouco se viabiliza a insurgência quanto ao Decreto 84.134/1979, uma vez que não está prevista nos rol de canais de conhecimento previstos no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas extras relativas ao controle de horário da jornada externa. Registrou que a prova oral confirmou que o monitoramento era exercido por meio de roteiro estabelecido pelo setor de produção, sendo que todas as gravações respeitavam tais roteiros e horários, o que demonstra a possibilidade de fiscalização da jornada do empregado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a decisão de piso para afastar a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT, fundamentando que as verbas rescisórias foram reconhecidas apenas por decisão judicial. Entretanto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, nos termos da Súmula 462/TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a prescrição trintenária. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. O STF, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância a segurança jurídica. Neste aspecto, a prescricional quinquenal é inaplicável as lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. Ressalta-se que a reclamação foi ajuizada em 04/07/2016, menos de cinco anos contados de 13/11/2014, não havendo prescrição a ser pronunciada, pois não se consumaram os prazos previstos na Súmula 362/TST ("trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014"). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000606-28.2015.5.02.0382. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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