- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0774800-07.2009.5.12.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional registrou, com base nos depoimentos das testemunhas, que o reclamante realizava as tarefas de: a) seleção das câmeras externas de imagem; b) inclusão destas imagens no programa; c) acionamento do equipamento de operação de VT; d) ajuste de câmeras; e) operação de vídeo; f) operação de câmeras robóticas; e g) edição dos programas gravados fora do estúdio. Diante desse contexto, concluiu que o autor cumulava as funções de diretor de imagens, operador de vídeo e operador de VT, descritas na forma do Decreto nº 84.134/79, que ensejam o pagamento do adicional previsto no artigo 13, I, da Lei nº 6.615/78. Deste modo, apenas através do reexame de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, o que impossibilita a constatação da violação indicada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. ARESTO INSERVÍVEL. NÃO PROVIMENTO. O único aresto colacionado pela parte em suas razões de recurso de revista e renovado na minuta de agravo de instrumento é inservível para o confronto de teses, pois a recorrente não cuidou de atender às disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, uma vez que não citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, não havendo, outrossim, juntado certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma aos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III. NÃO PROVIMENTO. Acerca do intervalo intrajornada, a pré-assinalação de seus registros é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT) e gera presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Neste sentido, a apresentação de cartões de ponto sem os horários de intervalo intrajornada pré-assinalados atrai a incidência da inversão do ônus da prova, prevista na Súmula nº 338, III, competindo ao empregador o encargo de demonstrar o cumprimento do período de repouso e descanso, a fim de obstar o direito do reclamante às respectivas horas extraordinárias. Precedentes. Assim, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a regularidade na concessão do intervalo intrajornada, em face da constatação de ausência de assinalação prévia, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o intervalo intrajornada está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas; sendo que a não concessão total ou parcial deste intervalo implica pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos abolidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Sumula nº 437, I). Na hipótese, o v. acórdão recorrido registrou que o reclamante extrapolava habitualmente a sua jornada contratual (Súmula nº 126). Logo, a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo nos dias em que o autor extrapolou sua jornada de trabalho se encontra em consonância com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, convertida na Súmula 437, item IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. Nas razões de seu recurso de revista o reclamante não indicou em que ponto o egrégio Tribunal Regional teria sido omisso, limitando-se a argumentar que a egrégia Corte Regional não teria esgotado o exame de toda a matéria trazida nos embargos de declaração. Tal argumento não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar em comento. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional manteve a sentença em que foram indeferidos os pedidos de estabilidade acidentária e de pensão por danos materiais, sob os fundamentos de que não restou evidenciada a incapacidade laboral do reclamante e de que a prova pericial demonstrou a ausência de nexo de causalidade entre a doença do autor (perda neuro-sensorial mista - hipoacusia) e o labor exercido por ele na reclamada. Fez constar, ademais, que o atestado de saúde ocupacional colacionado ao processo evidenciou a aptidão do empregado para o trabalho, documento este que sequer foi impugnado pelo autor. Enfatizou, assim, que a incapacidade laborativa não foi demonstrada no momento da rescisão contratual, tampouco após o encerramento do vínculo de emprego. De tal sorte, o acolhimento das alegações recursais do reclamante demandaria o reexame de fatos e provas consignados no v. acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NORMA QUE LIMITA O PAGAMENTO A EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE EM DETERMINADA DATA. EMPREGADO QUE CONTRIBUIU PARA O RESULTADO POSITIVO. DISPENSA ANTERIOR À REFERIDA DATA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 451. PROVIMENTO. Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, de forma que mesmo na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Na hipótese, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento proporcional do Programa de Participação nos Lucros, referente ao ano de 2009. Para tanto registrou que a norma que previa a vantagem convencionava que apenas fariam jus ao pagamento da referida parcela os empregados que trabalhassem até o dia 31 de dezembro do ano de apuração e que o autor foi dispensado antes desse prazo (17/08/2009). Ao assim proceder, todavia, o referido Tribunal Regional contrariou diretamente o entendimento pacífico desta Corte Superior, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 convertida na Súmula nº 451. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0774800-07.2009.5.12.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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