- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0101516-19.2016.5.01.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que tendo a reclamada invocado fato modificativo à pretensão do reclamante, na medida em que alegou que a prestação de serviço se deu através de pessoa jurídica, atraiu para si o ônus da prova de que a relação de trabalho não apresentou os contornos de um liame empregatício, encargo do qual não se desincumbiu. E acrescentou que restou comprovado por todo período trabalho não eventual, oneroso e com subordinação jurídica, no desempenho de atividade essencial ao desenvolvimento dos objetivos sociais da reclamada, o que autorizava o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que o reclamante comprovou o acúmulo da sua função de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa com a de Operador de Câmera de Estúdio, fato confirmado pelo próprio preposto da reclamada, o que tornavam devidas as diferenças salariais deferidas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional reconheceu que a prova produzida pelo reclamante confirmou que, no trabalho externo, a marcação do ponto se dava quando do término das gravações, mas como deviam retornar à reclamada, o tempo gasto no trajeto, cerca de 40 minutos, não era computado. Assim, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado "em externas", em 4 vezes na semana, como horas extraordinárias. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101516-19.2016.5.01.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.