- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0011528-83.2016.5.09.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/17. A) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame das razões recursais, i nfere-se que a parte recorrente pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional quanto ao reembolso de despesas com viagens . Desse modo, não observado o requisito legal (artigo 896, §1º-A, IV, da CLT), é inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. B) INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. INTEMPESTIVIDADE. Da análise das razões recursais, infere-se que o sistema PJE ficou indisponível por 55 (cinquenta e cinco) minutos , o que não se enquadra nas hipóteses de prorrogação de prazo previstas no art. 17 da Resolução CSJT n. 136/2014 (revogada no último dia do prazo processual ora questionado), bem como no art. 11 da Resolução CNJ n. 185/2013, aplicável ao presente caso ante o permissivo do art. 67 da Resolução CSJT n. 185/2017. Repise-se: seria o caso de prorrogação do prazo para o dia útil seguinte se a indisponibilidade fosse superior a 60 minutos (entre 6h e 23h) ou se ela ocorresse entre 23h e 24h, o que não se verifica nos presentes autos. C) TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. 1. Do exame do acórdão regional, infere-se que a Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que " no que se refere ao período subsequente (após 10/9/2013)(...), o reclamante não comprovou a incorreção dos horários de trabalho consignados nos controles, ônus que lhe competia, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 ". 2. Somado a isso, o Tribunal Regional registrou que "os recibos de salários (fls. 276 e seguintes) comprovam o pagamento de horas extras em todos os meses trabalhados após a implementação do controle de jornada". 3. Infere-se, portanto, que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu que após 10/09/2013 , o reclamante não comprovou a incorreção dos horários de trabalho consignados nos controles de jornada e não apresentou demonstrativos válidos de diferenças em seu favor. 4. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor não faz jus ao recebimento de horas extras após 10/09/2013, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. Seguindo o mesmo entendimento, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 12.619/2012 , o Colegiado, tomando por base o substrato fático-probatório delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, entendeu que o autor estava submetido à exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Consignou que "os relatórios de viagem, como o documento de fl. 25, não detalham a jornada de trabalho do autor, eminentemente externa, especialmente porque possuía liberdade para gerenciar os intervalos e períodos de descanso" . Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST ao exame do recurso de revista em relação ao período anterior à vigência da referida lei. 6. Por seu turno, no que tange ao período compreendido entre 17/06/2012 e 10/09/2013 , extrai-se da decisão regional que "até 10/9/2013, o autor estava submetido à exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Por decorrência lógica, afasto, nesse período, a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive por violação aos intervalos intrajornada e entre jornadas, bem como seus reflexos ". 7. Ocorre que, nos termos do art. 2º, V, daLei 12.619/2012 (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015), em vigor entre 17/06/2012 e 17/04/2015 , é direito dos motoristas profissionais ter sua jornada de trabalho controlada e registrada mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. A decisão do Regional que afastou o pagamento das horas extras nesse período, em face de a jornada ser externa e não haver registros de horário, parece ter mal-aplicado o art. 62, I, da CLT. Agravo conhecido e parcialmente provido, por aparente má-aplicação do art. 62, I, da CLT, para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema "trabalho externo - horas extras - período compreendido entre 17/06/2012 e 10/09/2013" . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/17. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17/06/2012 E 10/09/2013. O e. TRT registrou que até 10/09/2013 o autor estava submetido à exceção prevista no art. 62, I, da CLT, afastando, nesse período, a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive por violação aos intervalos intrajornada e entre jornadas, bem como seus reflexos. Tendo em vista que a partir da vigência da Lei nº 12.619/2012 (17/06/2012) é obrigatório o controle de jornada dos motoristas, não podendo haver escusas à sua observância, o agravante logrou êxito em demonstrar a aparente má-aplicação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, por aparente má-aplicação do art. 62, I, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "trabalho externo - horas extras - período compreendido entre 17/06/2012 e 10/09/2013" . III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/17. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17/06/2012 E 10/09/2013. 1. Após a edição da Lei nº 12.619/12, passou a ser obrigatório ocontrole de jornadados motoristas rodoviários de carga. Isso porque a nova lei determinou que fossem introduzidos mecanismos de controle do trabalho externo. 2. Trata-se, portanto, de norma específica que atribuiu ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, de modo que a condição relativa à quantidade mínima de funcionários contratados pela reclamada não se aplica a essa categoria profissional cujas peculiaridades laborais já foram consideradas pelo legislador, razão por que se aplicam à espécie os efeitos da Súmula 338, I, do TST de forma analógica. 3. Nessa diretriz, o ônus da prova passou a ser da reclamada, a quem incumbe o controle de jornada, a teor do artigo 74, § 3º, da CLT, segundo o qual "Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo ". 4. Destarte, considerando que a partir da vigência da Lei nº 12.619/2012 os motoristas devem ter seus horários de trabalho controlados e não foram juntados os controles de jornada, relativos ao período compreendido entre 17/06/2012 (início da vigência da Lei nº 12.619/2012) e 10/09/2013 (incontroverso o controle de jornada a partir de 11/03/2012), fica de plano afastado o alegado enquadramento no art. 62, I, da CLT , razão pela qual se faz jus o autor ao recebimento das horas extras referentes ao período compreendido entre 17/06/2012 e 10/09/2013, nos termos deferidos em sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por má-aplicação do art. 62, I, da CLT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011528-83.2016.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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