- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006711-28.2013.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FORMULADO COM FULCRO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/73. RECURSO INEXISTENTE. INAPTIDÃO PARA PROTRAIR TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL. INTELIGÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO . No caso em exame, o recurso de revista foi considerado como inexistente em razão de ter sido encaminhado, via sistema "e-Doc", somente petição de encaminhamento desse apelo, sem que estivesse acompanhado das respectivas razões de recurso. Com base no entendimento cristalizado no item III da Súmula 100 desta Corte uniformizadora, tem-se que a inexistência do recurso impossibilita o diferimento do prazo decadencial, uma vez que esse ato jurídico não possui aptidão para produzir quaisquer efeitos na relação processual estabelecida nos autos da ação matriz. Registre-se, ainda, que na presente hipótese não se trata de dúvida razoável referente a qual apelo ser cabível na hipótese, mas de inobservância das formalidades relativas à prática de ato processual. Precedentes desta SBDI-2. Assim, extrapolado o biênio previsto no artigo 495 do CPC/73, sobressai a decadência, de modo a autorizar a extinção do feito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/73. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73, que corresponde ao artigo 487, II, do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006711-28.2013.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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