JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007190-47.2014.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007190-47.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DECLARADA A DESERÇÃO DO APELO ORDINÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. In casu , o acórdão apontado como rescindendo é o que concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário decorrente da primeira ação rescisória do autor, extinta sem julgamento de mérito (art. 267, I, do CPC/73). De acordo com o art. 485, caput , do CPC/1973, é cabível ação rescisória de sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, contra decisão definitiva (sentença ou acórdão), na qual há a apreciação da relação jurídica material extraída do processo e a produção de coisa julgada material (acolhendo ou rejeitando o pedido do autor). É o que ocorre nas hipóteses descritas no artigo 269 do CPC/1973. Em se tratando de decisão terminativa, a extinção do processo ocorre sem apreciação do mérito (artigo 267, V, do CPC/1973) e torna o pedido de corte rescisório juridicamente impossível, por força do previsto no inciso VI do art. 267. Assim, é de se manter conclusão do eg. Tribunal Regional. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007190-47.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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