- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Ação Rescisória 0000326-73.2014.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE REVELIA NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. MATÉRIA DE ÍNDOLE PROCESSUAL QUE NÃO CONSISTE EM PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA DECISÃO DE MÉRITO. O entendimento desta corte é no sentido de que "sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito" (Súmula nº 412 do TST). Na espécie, o ora autor articula que a decisão de mérito acerca das parcelas pleiteadas na reclamação é nula porque deixou de ter sido decretada a revelia, a qual, a seu juízo, restou configurada. Ocorre que a ausência do reconhecimento da alegada revelia, nem mesmo em tese, é capaz de atingir a validade de todo o processo originário. Com efeito, a questão processual invocada teria o condão, simplesmente, de impactar a distribuição do ônus da prova, porém jamais de tornar nula a decisão em torno das horas extras. Desse modo, mostra-se impossível o pedido de corte rescisório por ofensa ao art. 791, § 3º, da CLT. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO CONTÍNUO. AFRONTA AO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº410 DO TST. A conclusão externada no acórdão rescindendo, quanto à ausência de comprovação do trabalho extraordinário além do reconhecido pela reclamada, foi realizada por meio de exame dos cartões de ponto juntados aos autos da reclamatória. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da contida no julgado rescindendo - no sentido de que é devido o pagamento pelo trabalho extraordinário e seus reflexos, necessário seria o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410/TST. Logo, torna-se inviável a rescisória, com fundamento em violação da norma jurídica (art. 485, V, do CPC / 73). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000326-73.2014.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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