- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001016-56.2015.5.17.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA . A tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de que o reclamante foi submetido a jornadas excessivas de trabalho, de mais de catorze horas, cinco dias por semana, por todo o contrato de trabalho, com a supressão das horas in itinere . Além disso, registrou o Regional que houve sacrifício do intervalo a que alude o artigo 66 da CLT e sonegação das horas itinerantes consumidas dentro do transporte patronal (2horas e 30minutos por trajeto, ou seja, 5horas por dia de labor). Os paradigmas colacionados para tentar demonstrar divergência jurisprudencial não mencionam a quantidade de horas extras praticadas. Assim, impossível verificar a necessária identidade fática entre os arestos cotejados . Tampouco se configura a alegada violação direta dos arts. 5º, inciso V, da CF, 186 e 927 do CC, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001016-56.2015.5.17.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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