- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0082727-88.2014.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. REPASSE. RECOLHIMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - GRCSU. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE QUE SE OBSERVE O PROCEDIMENTO DO PRECATÓRIO 1 - Do exame dos trechos transcritos do acórdão de agravo de petição, extrai-se que a decisão exequenda expressamente determinou o recolhimento, pelo Município, da contribuição sindical compulsória devida pelos servidores municipais à Federação autora, por meio de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU . 2 - Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada violação do art. 100, caput , e § 4º, da Constituição Federal pois, da forma como proferida, a decisão exequenda configura efetivamente uma obrigação de fazer ( descontar dos servidores e repassar mediante depósito), e o procedimento foi previamente determinado na decisão que transitou em julgado (depósito dos valores descontados por meio de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU). 3 - Registre-se que a única obrigação de pagar imposta ao Município na reclamação trabalhista referiu-se aos honorários advocatícios. E, quanto a esses, foi determinada a expedição de RPV. 4- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0082727-88.2014.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.