JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016187-79.2017.5.16.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0016187-79.2017.5.16.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho formulada pelo Município-Reclamado, consignando que a reclamante foi contratada na vigência da CF/1988 e " não se submeteu a concurso para ingressar nos quadros do reclamado, requisito sem o qual o contrato de trabalho firmado os entes da administração pública é nulo de pleno direito, por ofensa ao disposto no art. 37, II e § 2°, da CF/1988 ", o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Todavia, tal exceção não alcança os trabalhadores públicos vinculados à Administração Pública pelo regime jurídico celetista. Incólume, portanto, o art. 114, inciso I, da CF/1988. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016187-79.2017.5.16.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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