- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0018084-69.2017.5.16.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O Tribunal Regional consignou expressamente que " o contrato de trabalho existente entre as partes não possui natureza de contratação temporária, nos moldes expressamente previstos no art. 37, IX, da CF/88 " e " como sendo incontroverso nos autos a não submissão da parte autora a concurso público conclui-se ser nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes, fato que atrai a competência desta Justiça para apreciar o feito " . O Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC 3395/DF, firmou entendimento no sentido de que " o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores ". Assim, em se tratando o caso, de contratação após a CF/88, sem aprovação prévia em concurso público, firma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Incólume o artigo 114, I, da CF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0018084-69.2017.5.16.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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