- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0018124-51.2017.5.16.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. O Tribunal Regional consignou que os " autos vieram remetidos da Justiça Comum, que declinou a competência em favor desta Justiça Especializada por não estar caracterizada a contratação temporária da autora, mas sim a relação de trabalho sem a prévia admissão por concurso público, conforme decisão de ID. e7fbcba - Pág. 22/23, contra a qual não houve interposição de recurso pelas partes ". O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Todavia, tal exceção não alcança os trabalhadores públicos vinculados à Administração Pública pelo regime jurídico celetista. Incólume, portanto, o art. 114, inciso I, da CF/1988. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0018124-51.2017.5.16.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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