- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0018122-81.2017.5.16.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Resta configurada a competência desta Justiça Especializada para julgar a demanda, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente que " o caso em tela não trata de qualquer modalidade de contratação especial, mais sim, de ingresso no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, violando o art. 37, inc. II, da CF, o que enseja a nulidade absoluta ". O Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC 3395/DF, firmou entendimento no sentido de que " o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores ". Assim, em se tratando o caso, de contratação nula, por ausência de concurso público, firma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Incólume o artigo 114, I, da CF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0018122-81.2017.5.16.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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