- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0312400-32.2008.5.12.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N° 13.015/2014 PEDIDO DE INCLUSÃO DAS RUBRICAS "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA (COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO)" NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO 1- Em acórdão anterior, a Sexta Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista do reclamante e conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a prescrição total da pretensão à inclusão do cargo comissionado e da CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais previstas no regulamento de pessoal , bem como aos reflexos decorrentes da sua integração (fls. 640/651). 2- A SDBI-1 do TST, por unanimidade: I- conheceu e deu provimento aos embargos da reclamada quanto ao tema "Férias. Abono Pecuniário. Terço Constitucional. Base de Cálculo" para julgar improcedente o pedido de diferenças do terço constitucional de férias; II- conheceu e deu provimento aos embargos do reclamante quanto ao tema "CEF. Prescrição Parcial . Alteração da Base de Cálculo das Vantagens Pessoais pelo Plano de Cargos e Salários de 1998. Inclusão da Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA e da Gratificação de Função no Cálculo Dessas Vantagens. Descumprimento de Norma Regulamentar Empresarial. Inaplicabilidade da Súmula N° 294 do Tribunal Superior do Trabalho" para reconhecer a incidência da prescrição parcial e determinar o retorno dos autos à Sexta Turma para que se prossiga no exame do recurso de revista reclamada quanto ao mérito do pedido autoral de diferenças decorrentes do recálculo das vantagens pessoais . 3- Consoante os fatos consignados no acórdão do Regional, constata-se que se aplica ao caso do reclamante o Manual Normativo RH 115. 4- No entanto, a reclamada instituiu novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" e pela "CTVA", que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. 5- De acordo com o entendimento desta Corte, a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao reclamante (art. 468 da CLT). 6- Assim, revela-se em conformidade com a jurisprudência do TST o acórdão regional que manteve a sentença que determinou a inclusão das rubricas "cargo em comissão" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais devidas ao reclamante. 7- Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0312400-32.2008.5.12.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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