JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000221-76.2019.5.10.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0000221-76.2019.5.10.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: A GRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DAS RUBRICAS "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DESSAS VANTAGENS, PARCELA INSTITUÍDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR MEIO DE NORMA INTERNA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14 DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Trata-se de pedido para que a CEF seja condenada ao recálculo e pagamento das diferenças salariais decorrentes das parcelas Vantagens Pessoais - VP-GRAT (Rubrica 049), VP-GIP (Rubrica 062), VP-GIP/SEM (Rubrica 092) e Adicional por Tempo de Serviço (Rubrica 007) para inclusão nas bases de cálculo destas rubricas, das verbas "CC - Cargo em Comissão" e "CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado". O Regional manteve a sentença que indeferiu a inclusão do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, sob o fundamento de que " o reclamante foi admitido na vigência do PCS/89, tendo aderido a Estrutura Salarial Unificada em julho/2008 (fls. 1726) ", sendo que o autor " não logrou trazer aos autos documentos que evidenciem que os valores a título de VP-GIP tempo de serviço e VP-GIP salário-função incorporados ao seu salário a partir de julho/2008 foram inferiores ao valores anteriormente percebidos em rubrica apartada. Ao revés, as fichas financeiras a partir de julho/2008 revelam que houve aumento do salário padrão pela inclusão das verbas VP-GIP, não se vislumbrando que tenha havido redução da remuneração total do empregado ", tendo concluído que " houve um deslocamento de duas parcelas que eram pagas em apartado e, a partir de julho/2008, passaram a compor o salário-padrão, não se antevendo prejuízo salarial ao empregado ". Todavia, esta Corte posiciona-se no entendimento de que as parcelas relativas a cargo comissionado e CTVA devem integrar a base de cálculo das vantagens pessoais devidas pela Caixa Econômica Federal, nos termos de sua norma interna. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista do autor para julgar procedente o pedido de numero 01 da inicial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000221-76.2019.5.10.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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