JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000926-02.2011.5.04.0020

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
30/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000926-02.2011.5.04.0020, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/03/2020, p. 30/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CARGO EM COMISSÃO. CTVA. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PESSOAL (PARCELA VP-GIP). DIFERENÇAS SALARIAIS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva, diante da nova metodologia adotada pela Caixa Econômica Federal quando da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998. Assim, as parcelas "cargo em comissão" e "CTVA", que têm, por objetivo, complementar o valor do cargo em comissão, devem integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos e ser inseridas no cômputo das vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEF . PRESCRIÇÃO. FUNÇÕES DE CONFIANÇA. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PESSOAL (PARCELA VP-GIP). DIFERENÇAS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, a prescrição aplicável é parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em normas empresariais, não sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista adesivo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000926-02.2011.5.04.0020. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 30/03/2020.)
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