JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020254-53.2015.5.04.0641

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0020254-53.2015.5.04.0641, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512, na sessão do dia 25/3/2019, firmou a tese de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Na hipótese dos autos, a perícia contábil concluiu que havia supressão de até 10 minutos do intervalo intrajornada em razão dos minutos utilizados para higienização das mãos e botas e da formação de filas no buffet , junto ao refeitório. Desse modo, constatado que a redução do intervalo intrajornada era superior a 5 minutos, é devido o seu pagamento integralmente, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou as normas coletivas vigentes no local onde foi prestado o trabalho (Município de Miraguaí). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que são aplicáveis ao contrato de trabalho as normas coletivas celebradas na localidade da prestação dos serviços, ainda que diversa da sede do empregador e do local da contratação do empregado. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020254-53.2015.5.04.0641. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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