- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002877-57.2013.5.12.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que o reclamante não atacou o fundamento consignado no acórdão regional de que ele não teria indicado "elemento de prova ou situação fática da realidade laboral contrária ao estudo técnico elaborado na ação coletiva, arguindo o cerceio de defesa tão só com apego a mera formalidade". Incide no caso o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL . A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para considerar válido o acordo de compensação realizado, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR OS CINCO MINUTOS . A Corte Regional entendeu que a fruição, pela reclamante, de pelo menos 50 minutos de intervalo intrajornada atende às finalidades do art. 71 da CLT, que estabelece um tempo de pausa mínimo para o empregado recompor suas energias no curso da jornada. Portanto, a controvérsia é saber se é possível tolerar o tempo de até 10 minutos de não fruição do intervalo intrajornada. A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte decidido não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para "declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada". Na hipótese, ficou registrado que a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora apenas nas ocasiões em que a reclamante fruiu menos de 50 minutos de intervalo intrajornada, ou seja, a não fruição está acima dos cinco minutos de tolerância registrado na decisão objeto de incidente de recursos repetitivos. Desse modo, o recurso de revista deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte, sendo a reclamada condenada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação, observados os limites da inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002877-57.2013.5.12.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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