- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0021210-03.2015.5.04.0663, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista do reclamante, quanto ao item "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento da parcela denominada "quebra de caixa", no período em que o reclamante exerceu a função de tesoureiro executivo. Consta no acórdão recorrido que é incontroverso que o autor desempenhou a função de tesoureiro executivo, que envolve o manuseio de numerário. Nesse caso, o TST firmou o entendimento de que o tesoureiro executivo faz jus à parcela denominada quebra de caixa, justamente porque manuseia numerário . Enquanto a gratificação de função remunera a maior responsabilidade do empregado pelo exercício do cargo, a "quebra de caixa" visa a remunerar o risco por eventual diferença no fechamento do caixa, possuindo, portanto, naturezas jurídicas distintas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021210-03.2015.5.04.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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