- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo 0020205-35.2017.5.04.0352, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO A OCUPANTE DE CARGO DE TESOUREIRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Essa Corte entende que, possuindo a parcela "quebra de caixa" o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, é possível a sua cumulação com a remuneração da função de tesoureiro, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições. Ou seja: a parcela adicional de quebra de caixa (também apelidada de "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, lidando com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. No caso dos autos , contudo, o acórdão recorrido consignou não haver prova de que o Reclamante, no desempenho das atribuições do cargo de Tesoureiro, realizava atividades inerentes à percepção da parcela "quebra de caixa". Ressaltou que " as atividades de tesoureiro executivo envolve a efetiva guarda e administração do cofre das unidades, movimentação e controle de numerário no âmbito interno da Agência bem como a coordenação técnica de equipe de trabalho, situação que, inclusive, é de conhecimento pela análise de outros processos. O reclamante, a seu turno, não produziu qualquer prova no sentido de que, no dia a dia, executasse tarefas inerentes à quebra de caixa." Ademais, não há elementos fáticos transcritos no acórdão recorrido que atestem o desempenho de atividades ensejadoras do pagamento de quebra de caixa pelo Reclamante. Nesse contexto, para adotar entendimento em sentido oposto ao fixado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020205-35.2017.5.04.0352. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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