JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010264-11.2013.5.15.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010264-11.2013.5.15.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração ao acórdão regional, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas 184 e 297, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, os embargos de declaração opostos à decisão monocrática do Relator tiveram o intuito de postergar a resolução do feito. Contudo, a par de a situação fática registrada pelo TRT dizer respeito a embargos de declaração protelatórios, a Corte a quo entendeu configurada na espécie a litigância de má-fé, prevista no art. 17 do CPC/73, e condenou a reclamada ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20% a serem calculadas sobre o valor da causa. Ocorre que, no que diz respeito à litigância de má-fé, a penalidade se justificaria quando evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, o que não ocorreu na hipótese, conforme o quadro fático fixado no acórdão recorrido. Dessa forma, a hipótese dos autos não é de litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 do CPC/73, que justifique a condenação da embargante nas penalidades do art. 18 do CPC/73. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010264-11.2013.5.15.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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