- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno 0011021-07.2017.5.15.0075, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 50.000,00 , é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos intrínsecos. Na questão de fundo, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal a quo , com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que, apesar da doença degenerativa sofrida pela autora, não restou provada a existência/ocorrência de acidente de trabalho. No tocante à valoração da prova, vale esclarecer que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, visto que sua conclusão decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Assim, o Tribunal Regional, partindo da premissa fática de que não ocorreu o acidente de trabalho, afastou a responsabilidade civil da empregadora com base na perícia e na fragilidade da prova oral produzida, as quais não corroboraram ou infirmaram as alegações exordiais, pelo que prestigiou o princípio da realidade, assim como decidiu em consonância com os artigos 818 do Texto Consolidado e 373, I, do Código de Processo Civil (porque cabia à reclamante a prova de fato constitutivo do direito autoral). Oportuno ressaltar, ainda, que em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo ou negado à demandante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011021-07.2017.5.15.0075. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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