- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo Interno 0001256-31.2017.5.13.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários-mínimos. No presente caso, considerando que o reclamante insurge-se contra afastamento do nexo de causalidade de doença ocupacional, requerendo danos materiais e morais, e que o valor requerido a título de danos morais no recurso de revista é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), é de se concluir que o valor ultrapassa e muito o estipulado, verificando-se, portanto, a transcendência econômica. Na questão de fundo, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal a quo , com base no conjunto probatório dos autos, não constatou nos autos a presença dos elementos culpa e nexo causal, indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil. Concluiu que, apesar da doença degenerativa sofrida pelo autor, não restou provada a existência/ocorrência de doença ocupacional. Assim, o acolhimento da versão defendida pelo reclamante efetivamente demandaria o reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001256-31.2017.5.13.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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