- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002143-41.2015.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º, § 2.º, 10 E 448 DA CLT, 227 DA LEI N.º 6.404/76 E 5.º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 298, I E II, E 410 DO TST. Os recorrentes sustentam, que, ao não reconhecer a existência de grupo econômico envolvendo a ré e as empresas Natron, Prospectus e Sementes Agroceres, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 2.º, § 2.º, 10 e 448 da CLT, 227 da Lei n.º 6.404/76 e 5.º, caput , da Constituição Federal. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao afastar a ré do grupo econômico formado pelas empresas Natron e Prospectus, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, 227 da Lei n.º 6.404/76 e 5.º, caput , da Constituição Federal, tampouco emitiu tese jurídica sobre o teor dos referidos dispositivos legais, a saber: sucessão de empregadores - até porque a discussão reside na hipótese de grupo de empregadores, que não se confunde com sucessão - , incorporação de sociedades anônimas, ou sobre o princípio da igualdade. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Alega-se, ainda, violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, em razão do não reconhecimento da participação da ré no grupo econômico formado pelas empresas Natron e Prospectus. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No caso em apreço, a Corte Regional consignou expressamente no acórdão rescindendo, a partir das premissas fáticas estabelecidas, que não ficaram evidenciadas a administração, direção ou controle conjuntos das empresas Natan, Prospectus e Sementes Agroceres, afastando-se, pois, a configuração da hipótese prevista no art. 2.º, § 2.º, da CLT. Assim, a obtenção de conclusão distinta, no sentido pretendido pelos recorrentes, implica revolver os fatos e provas do feito primitivo. Nessa senda, deve ser mantida a decisão recorrida que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso , os autores sustentam que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT a respeito de fatos, alegadamente demonstrados nos autos, que evidenciariam a integração da ré no grupo econômico formado pelas empresas Natron e Prospectus. Ocorre, entretanto, que os fatos relacionados pelos recorrentes como caracterizadores da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX, do CPC de 1973 relacionam-se, todos, à questão do grupo econômico suscitado no feito primitivo, tema que constituiu o próprio núcleo da controvérsia instalada no processo matriz e que foi objeto de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda. Tal constatação é suficiente para afastar a configuração do erro de fato, à luz do que prescreve o parágrafo 2.º do art. 485, IX, do Código Buzaid, no sentido de que " É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato ". Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002143-41.2015.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 05/04/2021.)
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