- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021445-92.2016.5.04.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADESÃO AO PFG/2010. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 51, II, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS E VANTAGENS INDEVIDAS. SÚMULA 51, II, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 51/II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADESÃO AO PFG/2010. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 51, II, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS E VANTAGENS INDEVIDAS. SÚMULA 51, II, DO TST. A controvérsia diz respeito à validade de ato normativo (autônomo) pela qual se exigiu do empregado a migração para um novo plano de previdência complementar como condição à adesão ao Plano de Funções Gratificadas 2010. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Reclamante pleiteia, na presente reclamação, as diferenças salariais pela adesão ao Plano de Funções Gratificadas de 2010, sem que tenha que migrar para os novos planos de previdência complementar. Ocorre que tanto o PFG/2010 condicionou a adesão dos empregados aos novos planos de cargos à desvinculação do Plano de Benefício FUNCEF REG/REPLAN sem saldamento. O entendimento sobre a matéria está pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 51, II, segundo a qual: " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Logo, sendo incontroverso que não houve a adesão do Reclamante às regras do PFG/2010, não poderia ele obter as vantagens desse novo plano sem cumprir o requisito previsto na norma autônoma criadora, intrínseco à adesão, qual seja, de o empregado se desvincular do antigo plano de previdência da FUNCEF. A opção do trabalhador em permanecer sob o regime antigo tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do novo regulamento. Assinale-se que, em situações análogas à vertente, o TST tem firmado sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade de disposição normativa em que se determina a migração para o novo Plano de Benefícios de Complementação de Aposentadoria como condição para a adesão à Estrutura Salarial Unificada-2008 e ao PFG/2010. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021445-92.2016.5.04.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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