JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010860-76.2014.5.01.0047

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010860-76.2014.5.01.0047, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Discute-se a necessidade de recolhimento, a título de depósito recursal, sob pena de deserção, da importância relativa à condenação a honorários advocatícios imputada à reclamada, sucumbente no pedido formulado em ação anulatória em que pretendia a nulidade do auto de infração. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos apenas ao advogado constituído nos autos. No caso, portanto, o recolhimento do depósito recursal não constitui requisito extrínseco do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010860-76.2014.5.01.0047. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 20/04/2021.)
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