- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000975-38.2018.5.02.0472, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não se aduna ao conceito de "condenação em pecúnia" a que se refere a Súmula nº 161 do TST, uma vez que são meros consectários da sucumbência. Assim, inexistindo condenação em pecúnia, não se há falar em depósito recursal para fins da interposição do recurso. Nesse contexto, a decisão regional em que não se conheceu do recurso ordinário da parte autora afronta o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000975-38.2018.5.02.0472. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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