JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010593-84.2020.5.03.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

TST – Recurso Ordinário 0010593-84.2020.5.03.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÕES RELATIVAS A OBRIGAÇÕES DE FAZER, COM AMPARO EM NORMAS GENÉRICAS . INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. A pretensão do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais - SENALBA/MG de obter, por meio deste dissídio coletivo de natureza jurídica, a determinação de que os empregados que laboram nas empresas de cursos livres, representadas pelos suscitados, sejam afastados de suas atividades, em razão da pandemia do coronavírus, sob pena de multa, além de não se mostrar viável pela via processual utilizada pelo suscitante, encontra-se lastreada em interpretação de dispositivos legais e jurisprudenciais que tratam, genericamente, de normas concernentes a direitos fundamentais e a segurança e medicina do trabalho, não atendendo ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC do TST. Mantém-se, portanto, a decisão regional que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita e nega-se provimento ao recurso. 2. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes) . Nega-se, provimento ao recurso. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SDC DO TST EM RELAÇÃO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS AJUIZADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. O entendimento atual desta Seção Especializada é o de que é cabível, nos dissídios coletivos ajuizados após a edição da Lei nº 13.467/2017, independentemente de sua natureza (econômica, jurídica ou de greve), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em face das disposições constantes do art. 791-A da CLT (Precedente). Mantém-se, portanto, a decisão regional que condenou o sindicato profissional suscitante ao pagamento da verba honorária sucumbencial . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010593-84.2020.5.03.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
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