JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010614-60.2020.5.03.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
09/12/2021

TST – Recurso Ordinário 0010614-60.2020.5.03.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 09/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA. O dissídio coletivo denatureza jurídicatem como objeto a interpretação de uma cláusula já existente para que o verdadeiro sentido e a abrangência sejam esclarecidos para a categoria envolvida. A decisão resultante deste tipo de dissídio é de natureza declaratória. No caso, o que se buscou, por meio deste dissídio coletivo de natureza jurídica, não foi a mera interpretação de cláusula, mas sim determinar que os estabelecimentos de saúde representados pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais forneça determinados equipamentos de proteção individual, conforme orientação prevista na Nota Técnica 04/2020 da ANVISA. Verifica-se a inadequação da via processual eleita, uma vez que o dissídio coletivo de natureza jurídica não é cabível para atender pretensão constitutiva ou condenatória. Cabe registrar que se há norma prevendo o fornecimento de material de trabalho necessário ao desempenho das funções no serviço certamente essa obrigação abrange os equipamentos exigidos diante do cenário de pandemia vivenciado atualmente no país. Recurso ordinário a que se nega provimento. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO STF - ADI 5766. Esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 16/11/2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, vencida esta relatora, juntamente com os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho e Maurício Godinho Delgado, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência em sede de dissídios coletivos. O TRT condenou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Belo Horizonte-SINDESS ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos procuradores do sindicato suscitado no importe de 10% sobre o valor da causa. A Corte regional também deferiu a gratuidade da justiça ao sindicato laboral, ante a sua situação econômica de não poder arcar com as despesas processuais. A controvérsia, no caso concreto, cinge-se em saber se o deferimento da gratuidade da justiça afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. O Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta nº ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na esteira da decisão pronunciada pela Suprema Corte, a condição de beneficiário da justiça gratuita, deferida pela Corte Regional ao recorrente (SINDESS), afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário que se dá provimento parcial, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010614-60.2020.5.03.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 09/12/2021.)
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