JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010594-69.2020.5.03.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/12/2020
Data de publicação
07/01/2021

TST – Recurso Ordinário 0010594-69.2020.5.03.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 07/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO . Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica, ante a natureza da pretensão formulada pelo suscitante, ora recorrente. É cediço que as hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica estão previstas no artigo 241, II, do RITST. Examinando este dispositivo, depreende-se que a aludida ação tem por finalidade exclusiva proceder à interpretação de instrumentos de negociação coletiva e enunciados normativos, destinados a regular, de forma particular e específica, os interesses da categoria profissional ou econômica. Este, inclusive, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial no 7 desta SDC. Cumpre destacar, ainda, que esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o RO-10782-38.2015.5.03.0000, no qual foi reconhecida a inadequação do Dissídio Coletivo de natureza jurídica para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, examinou o alcance do cabimento deste meio processual . No referido julgado, restou decidido que o Dissídio Coletivo Jurídico se destinava unicamente a interpretar normas autônomas e heterônomas específicas da categoria profissional. Este tipo de demanda, portanto, não se trata do meio adequado para examinar o alcance de enunciados normativos genéricos e, nem, tampouco, para fixar normas e condições de trabalho . Na hipótese em exame , o Tribunal Regional de origem, acolhendo o parecer do Ministério Público do Trabalho, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita. Conforme bem pontuado no acórdão regional, a parte não formulou pedido de interpretação de norma autônoma e nem, tampouco, heterônoma, específica da categoria por ele representada. O seu pedido, conforme examinado, destina-se à obtenção de provimento de natureza mandamental, a partir da interpretação de dispositivos normativos de caráter genérico. Isso porque pretende que seja determinado aos estabelecimentos de curso livre de idioma o afastamento, de imediato, de todos os empregados - ou, sucessivamente, daqueles que integrem grupo de risco -, pelo prazo mínimo de 30 dias, sem prejuízo da remuneração. É evidente, portanto, que a pretensão do recorrente não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica, previstas no Regimento Interno desta Corte e consagrada pela jurisprudência. Cumpre salientar que a interpretação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, tal como pugnado pelo recorrente, se trata de tarefa ínsita à atividade jurisdicional, na medida em que o julgador, ao construir a norma jurídica a ser aplicada a um determinado caso concreto, o faz a partir da interpretação da legislação e dos dispositivos constitucionais que regulam a matéria. Desse modo, é inequívoco que a atividade interpretativa precede à prolação de decisão, seja ela de natureza meramente declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva estrito senso. Ocorre que, como visto, a interpretação de enunciados normativos abrangentes não viabiliza o cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica, razão pela qual não merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. Na hipótese, a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, tendo em vista que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA INSTAURADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NO 13.467/2017. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento de honorários de sucumbência em sede de dissídio coletivo após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, por meio da qual foi inserido o artigo 791-A na CLT, autorizando a condenação em honorários de sucumbência nesta Justiça Especializada. A teor do preceito inserto no artigo acima mencionado, foi autorizada a condenação de honorários de sucumbência nas ações de competência desta Justiça Especializada, sejam elas individuais ou coletivas, tendo em vista que não houve previsão de qualquer exceção à incidência da aludida norma. É inequívoco que os dissídios coletivos possuem peculiaridades que os distinguem das demais ações judiciais, tal como o do caso em julgamento, em que se destina a proceder à interpretação de normas autônomas ou heterônomas particulares da categoria profissional ou econômica. Não se pode olvidar, entretanto, que, mesmo nos dissídios coletivos, a submissão da pretensão ao exame do Poder Judiciário cria encargos processuais sucumbenciais, de modo que, nada mais justo que a responsabilidade pelo pagamento dos custos seja atribuída àquele que deu causa à sua instauração, de acordo com o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pela boa-fé. Nesse contexto, a teoria da causalidade passou a ser invocada ante a constatação de que a invocação indiscriminada do princípio da sucumbência causava injustiças, na medida em que nem sempre é a parte vencida que dá causa ao ajuizamento da demanda. O princípio da causalidade, portanto, mostra-se mais abrangente que o princípio da sucumbência, além de ser mais coerente do que este na distribuição dos encargos processuais, porquanto possibilita que os ônus sejam assumidos por aqueles que, efetivamente, deram causa ao ajuizamento da ação. Constata-se, ainda, que não há qualquer incompatibilidade na aplicação do princípio da causalidade em sede de dissídio coletivo. Cumpre destacar que as normas que regulam o microssistema de tutela metaindividual preveem a isenção, inclusive, do pagamento de custas processuais, no caso de não restar evidenciada a má-fé processual da associação autora. Ocorre que, em sede de dissídio coletivo, referidas normas não são aplicáveis para isentar a entidade sindical ao pagamento de custas, razão pela qual não se justifica a sua aplicação apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência. Por fim, impende registrar que esta Seção, em 16.11.2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência em sede de dissídios coletivos. Nesse contexto, não merece ser reformado o acórdão regional, por meio do qual o suscitante foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de a presente demanda ter sido extinta, sem resolução do mérito . Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010594-69.2020.5.03.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 07/01/2021.)
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