JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010641-43.2020.5.03.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

TST – Recurso Ordinário 0010641-43.2020.5.03.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO PLENO DO TST NO SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO INADEQUADO DA ESPECÍFICA AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. O dissídio coletivo de natureza jurídica tem hipóteses restritas de cabimento, apenas sendo adequada a sua utilização com a finalidade específica de interpretar e declarar o alcance das cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativos. A OJ nº 07 desta SDC e o art. 241, II, do RITST (Resolução Administrativa nº 1937/2017) tratam dessa questão. A SDC do TST, durante anos, abriu uma exceção a este manejo restrito da ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, relativamente às dispensas massivas de trabalhadores sem consulta e negociação prévia com o correspondente sindicato obreiro. Apesar de não se enquadrarem inteiramente na figura clássica do dissídio coletivo de natureza jurídica, esta SDC entendia que tais controvérsias deveriam ser resolvidas a partir desse instrumento processual e sob os parâmetros do Direito Coletivo do Trabalho, a par das suas funções juscoletivas específicas, quais sejam, a geração de normas jurídicas, a pacificação de conflitos de natureza coletiva, função sociopolítica e função econômica. Assim, esta Justiça Especializada poderia proferir decisão de cunho normativo para equilibrar os valores e interesses envolvidos e resolver a lide (paradigma: RODC - 30900-12.2009.5.15.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, publicado no DEJT 4.9.2009). Porém, o fato é que, no julgamento do RO-10782-38.2015.5.03.0000, ocorrido dia 18/12/2017, o Tribunal Pleno do TST firmou, por maioria de votos, entendimento contrário inclusive a esta excepcional utilização ampliativa da ação de dissídio coletivo, confirmando a inviabilidade de se ampliar o escopo dessa mencionada ação especialíssima. Portanto, na jurisprudência do TST, não há espaço para o manejo ampliativo do dissídio coletivo de natureza jurídica, independentemente da relevância da matéria tratada no referido processo. Registre-se que a decisão do Pleno não enfrentou o mérito sobre a validade das dispensas coletivas sem a participação sindical, manifestando-se apenas acerca do aspecto processual, da inadequação do dissídio coletivo para a discussão da matéria, por exigir provimento de natureza condenatória e/ou mandamental. Agregue-se, ainda, que não foram revogadas outras ações coletivas existentes na ordem jurídica aptas a veicularem litígios e pleitos coletivos urgentes verificados no universo das instituições e empresas e de suas relações de trabalho. Na hipótese vertente , o dissídio coletivo de natureza jurídica, instaurado pelo Sindicato obreiro, contém essencialmente pretensão de natureza mandamental (afastamento dos trabalhadores do grupo de risco sem prejuízo da remuneração, sob pena de multa, em virtude da pandemia do Coronavirus). A fundamentação jurídica se apoia em normas genéricas relativas à proteção da saúde e segurança do trabalho. Embora a pretensão deduzida envolva interesse coletivo da mais alta relevância - proteção da saúde e da vida dos trabalhadores do grupo de risco em meio ao estado de calamidade pública instalado no Brasil devido à pandemia da Covid-19 -, o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o meio processual adequado para a tutela jurisdicional : primeiro , porque é inadequada a veiculação de pretensão de provimento condenatório/mandamental; e, segundo , porque as normas heterônomas veiculadas não dizem respeito, especificamente, à categoria profissional representada pelo Sindicato Suscitado (empregados em entidades de assistência social, de orientação e formação profissional no estado de Minas Gerais), sendo inviável até mesmo eventual provimento declaratório. Julgados desta SDC em situações similares. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010641-43.2020.5.03.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 19/05/2022.)
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