- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
TST – Recurso Ordinário 1000774-36.2020.5.02.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GERAL - PRETENSÕES DE CUNHO CONDENATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST E ART. 241, II, DO RITST . 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que " não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST ". 2. O art. 241, caput e II, do atual RITST preceitua que o s dissídios coletivos de natureza jurídica visam à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos . 3. In casu , ao apreciar o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, o Regional extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, ao concluir que as pretensões do Sindicato tinha cunho condenatório e envolviam a interpretação de norma legal de caráter genérico . 4. Da análise dos autos, verifica-se que o presente dissídio coletivo de natureza jurídica não visa à interpretação de cláusulas de instrumentos de negociação coletiva (acordos e convenções coletivas), conforme se infere dos pedidos deduzidos no rol exordial, mas à aplicação de normas legais de caráter genérico, postulando-se medidas relacionadas à pandemia causada pela Covid-19, quais sejam, a suspensão das atividades da empresa e a liberação dos funcionários para a quarentena, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, o fornecimento de álcool gel e produtos para higienização, a liberação das atividades presenciais dos trabalhadores considerados de grupo de risco, a garantia de integridade física dos metroviários, o direito ao isolamento por no mínimo 14 dias aos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais e fixação de multa de R$ 500.000,00 por descumprimento das obrigações estabelecidas. 5. É nítido que o Sindicato autor objetiva a interpretação de normas de caráter geral, quais sejam, da Lei 13.979/20 e da Orientação do Ministério da Saúde e Nota Técnica 02/2020, a par de os pedidos formulados possuírem caráter nitidamente condenatório, o que não se compatibiliza com a via eleita, à luz da Orientação Jurisprudencial 7 da SDC desta Corte e do art. 241, caput e II, do RITST. 6. Desse modo, ante a inadequação da via eleita, não merece reforma o acórdão regional . Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000774-36.2020.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
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