- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
TST – Recurso Ordinário 0080085-09.2018.5.22.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - SINDICATO PATRONAL SUCITADO RECORRENTE: I) CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES MANTIDAS. O art. 114, § 2º, in fine , da CF e a jurisprudência pacificada da SDC do TST asseguram a manutenção, em sentença normativa imediatamente posterior a convenção coletiva da categoria, das cláusulas nela pré-existentes, como é o caso das cláusulas 10ª (horas extras), 11ª (adicional noturno), 18ª (homologações) e 41ª (multa), razão de sua manutenção, e desprovimento do recurso patronal no particular. II) ADAPTAÇÃO DA CLÁUSULA 40ª (ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA) AO PRECEDENTE NORMATIVO 85 DA SDC DO TST. O Precedente Normativo 85 da SDC do TST contempla a possibilidade de instituição, em sentença normativa, de estabilidade pré-aposentadoria, mas limitada a 12 meses, para empregado com mais de 5 anos de casa e apenas até a aquisição do direito à jubilação. Como o Regional ampliou esses termos, em cláusula não pré-existente, deferindo 24 meses de estabilidade e sem outras condições, dá-se provimento parcial ao recurso, para adaptar a cláusula 40ª ao referido precedente normativo. III) PERDA DO PRAZO DE AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO (CLT, ART. 616, § 3º) - EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA (CLT, ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, "A") - ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS 1ª (VIGÊNCIA) E 42ª (CONSIDERAÇÕES FINAIS). Pela sistemática processual dos dissídios coletivos de natureza econômica, estes devem ser ajuizados nos 60 dias que antecedem a data-base da categoria (CLT, art. 616, § 3º) ou ao menos se deve aforar protesto judicial nesse prazo, para assegurar a referida data-base (RITST, art. 240, § 1º). A sanção legal pela perda do prazo é a entrada em vigor da sentença normativa apenas na data da sua publicação (CLT, art. 867, parágrafo único, "a"). Somente quando tempestivamente ajuizado o dissídio é que se garantem efeitos retroativos à norma coletiva (CLT, art. 867, parágrafo único, "b"). No caso dos autos, a data-base da categoria era 1º de janeiro e o Sindicato apenas ajuizou o protesto judicial em 30/01/18 e o dissídio coletivo em 20/04/18. Assim, merece reforma a decisão regional que admitiu efeitos financeiros a partir de 01/08/18, quando a sentença normativa foi publicada em 15/10/18. IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (CLT, ART. 791-A) EM RELAÇÃO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS AJUIZADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. Quanto aos honorários advocatícios, é de se manter a decisão regional que os deferiu com base no art. 791-A da CLT, na medida em que o dissídio coletivo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que os admitiu em qualquer demanda trabalhista, sem distinguir dissídios individuais de coletivos ou as partes que devem arcar com eles, conforme jurisprudência pacificada da SDC. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080085-09.2018.5.22.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
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