JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080085-09.2018.5.22.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

TST – Recurso Ordinário 0080085-09.2018.5.22.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - SINDICATO PATRONAL SUCITADO RECORRENTE: I) CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES MANTIDAS. O art. 114, § 2º, in fine , da CF e a jurisprudência pacificada da SDC do TST asseguram a manutenção, em sentença normativa imediatamente posterior a convenção coletiva da categoria, das cláusulas nela pré-existentes, como é o caso das cláusulas 10ª (horas extras), 11ª (adicional noturno), 18ª (homologações) e 41ª (multa), razão de sua manutenção, e desprovimento do recurso patronal no particular. II) ADAPTAÇÃO DA CLÁUSULA 40ª (ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA) AO PRECEDENTE NORMATIVO 85 DA SDC DO TST. O Precedente Normativo 85 da SDC do TST contempla a possibilidade de instituição, em sentença normativa, de estabilidade pré-aposentadoria, mas limitada a 12 meses, para empregado com mais de 5 anos de casa e apenas até a aquisição do direito à jubilação. Como o Regional ampliou esses termos, em cláusula não pré-existente, deferindo 24 meses de estabilidade e sem outras condições, dá-se provimento parcial ao recurso, para adaptar a cláusula 40ª ao referido precedente normativo. III) PERDA DO PRAZO DE AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO (CLT, ART. 616, § 3º) - EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA (CLT, ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, "A") - ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS 1ª (VIGÊNCIA) E 42ª (CONSIDERAÇÕES FINAIS). Pela sistemática processual dos dissídios coletivos de natureza econômica, estes devem ser ajuizados nos 60 dias que antecedem a data-base da categoria (CLT, art. 616, § 3º) ou ao menos se deve aforar protesto judicial nesse prazo, para assegurar a referida data-base (RITST, art. 240, § 1º). A sanção legal pela perda do prazo é a entrada em vigor da sentença normativa apenas na data da sua publicação (CLT, art. 867, parágrafo único, "a"). Somente quando tempestivamente ajuizado o dissídio é que se garantem efeitos retroativos à norma coletiva (CLT, art. 867, parágrafo único, "b"). No caso dos autos, a data-base da categoria era 1º de janeiro e o Sindicato apenas ajuizou o protesto judicial em 30/01/18 e o dissídio coletivo em 20/04/18. Assim, merece reforma a decisão regional que admitiu efeitos financeiros a partir de 01/08/18, quando a sentença normativa foi publicada em 15/10/18. IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (CLT, ART. 791-A) EM RELAÇÃO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS AJUIZADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. Quanto aos honorários advocatícios, é de se manter a decisão regional que os deferiu com base no art. 791-A da CLT, na medida em que o dissídio coletivo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que os admitiu em qualquer demanda trabalhista, sem distinguir dissídios individuais de coletivos ou as partes que devem arcar com eles, conforme jurisprudência pacificada da SDC. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080085-09.2018.5.22.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0080190-83.2018.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 12/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO - TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO PIAUÍ E EMGERPI - NORMA COLETIVA ANTERIOR CONSISTENTE EM SENTENÇA NORMATIVA HÍBRIDA, COM PARTE DAS CLÁUSULAS CONCILIADAS E HOMOLOGADAS - RECURSO QUANTO ÀS CLÁUSULAS TIDAS COMO HISTÓRICAS, MAS INDEFERIDAS PELO REGIONAL COMO NÃO PRÉ-EXISTENTES - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência prevalecente na SDC do TST, após a edição da Lei 13.467/17, sob a égide da qual foi julgado o presen…

Recurso Ordinário 0000429-50.2016.5.12.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 16/08/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICAREVISIONAL - INEXISTÊNCIA DE NORMAS PREEXISTENTES - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a J…

Recurso Ordinário 0007294-37.2018.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 20/09/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º, IN MEDIO ) - ARTICULAÇÃO APENAS NA FASE RECURSAL - DESPROVIMENTO. A preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, prevista no art. 114, § 2º, da CF, deve ser arguida na contestação ou ao menos até antes do julgamento do feito, sob pena de preclusão, não se admitindo sua arguição apenas na fase…

Recurso Ordinário 1000658-98.2018.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 12/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi…

Recurso Ordinário 1002187-55.2018.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/04/2021

EMENTA: A) RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTOS POR FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFAESP; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROQUIM; SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.