- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0007294-37.2018.5.15.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º, IN MEDIO ) - ARTICULAÇÃO APENAS NA FASE RECURSAL - DESPROVIMENTO. A preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, prevista no art. 114, § 2º, da CF, deve ser arguida na contestação ou ao menos até antes do julgamento do feito, sob pena de preclusão, não se admitindo sua arguição apenas na fase recursal. Recurso ordinário desprovido, no particular. II) LIMITES DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIAS RESERVADAS À NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU JÁ DISCIPLINADAS EM LEI - EXCEÇÃO DAS CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES (CF, ART. 114, § 2º, IN FINE ) - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho opera no branco da lei (Coqueijo Costa), instituindo condições de trabalho além daquelas previstas legalmente, mas com base legal que já preveja o direito em seu patamar mínimo. 2. Refogem à competência normativa da Justiça do Trabalho a instituição de cláusulas, em sentença normativa, que sejam típicas de negociação coletiva ou de regulamento de empresa, de reserva legal ou que onerem economicamente de forma excessiva o setor produtivo. 3. Exceção a tais princípios, em face da norma constitucional, é a inclusão em sentença normativa de cláusula pré-existente em acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 114, § 2º, in fine ), por se tratar de garantia já admitida pelo setor patronal no período imediatamente anterior. 4. No caso dos autos, o instrumento normativo anterior foi o DC-0008251-72.2017.5.15.0000, razão pela qual as cláusulas 6ª (plano de progressão salarial), 13ª (adicional de permanência), 14ª (adicional noturno), 20ª (convênio médico), 21ª (gratificação por aposentadoria), 22ª (participação nos lucros e resultados), 27ª (indenização peculiar), 28ª (dirigente sindical), 31ª (estabilidade provisória da gestante), 32ª (estabilidade ao afastado pela previdência), 33ª (estabilidade pré-aposentadoria), 34ª (estabilidade após o retorno das férias), 35ª (garantia ao empregado acidentado ou portador de doença profissional), 36ª (seleções internas), 40ª (ausências legais), 43ª (início de gozo de férias), 44ª (licença maternidade), 48ª (incentivo à sindicalização) e 52ª (manutenção do acordo coletivo de trabalho) devem ser excluídas da sentença normativa exarada pelo Regional, na medida em que as matérias nelas versadas são reservadas à negociação coletiva, muitas delas já dispondo de disciplina legal própria, passível de alteração apenas mediante acordo entre as partes, não sendo pré-existentes. 5. Já em relação às cláusulas 8ª (pagamento através de bancos), 18ª (reembolso creche), 19ª (seguro de vida), 26ª (intervalo para refeição), 37ª (jornada de trabalho), 41ª (compensação de jornada), 49ª (representantes sindicais), 51ª (contribuição assistencial/cota de participação negocial) e 53ª (cláusula penal), devem ser elas adaptadas conforme a concordância da Empresa Suscitada ou os Precedentes Normativos 52, 73, 83, 117 e 119 do TST. E mantida a cláusula 12ª (horas extras), conforme precedentes da SDC. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007294-37.2018.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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