- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
TST – Recurso Ordinário 0080190-83.2018.5.22.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO - TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO PIAUÍ E EMGERPI - NORMA COLETIVA ANTERIOR CONSISTENTE EM SENTENÇA NORMATIVA HÍBRIDA, COM PARTE DAS CLÁUSULAS CONCILIADAS E HOMOLOGADAS - RECURSO QUANTO ÀS CLÁUSULAS TIDAS COMO HISTÓRICAS, MAS INDEFERIDAS PELO REGIONAL COMO NÃO PRÉ-EXISTENTES - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência prevalecente na SDC do TST, após a edição da Lei 13.467/17, sob a égide da qual foi julgado o presente dissídio coletivo pelo TRT, segue no sentido de não admitir cláusulas históricas que não possam se enquadrar no conceito de cláusulas pré-existentes, ou seja, aquelas constantes do instrumento normativo imediatamente anterior ao dissídio coletivo e que este instrumento normativo seja de natureza autônoma, consubstanciado em convenção, acordo coletivo ou sentença homologatória de acordo (cfr. TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Red. Min. Ives Gandra, julgado em 21/09/20). No caso das cláusulas pré-existentes, é o art. 114, § 2º, in fine , da Constituição Federal que garante sua manutenção na sentença normativa imediatamente posterior à norma coletiva convencional. 2. In casu , a norma coletiva imediatamente anterior ao presente dissídio coletivo é de natureza híbrida, consistente na sentença normativa que homologou acordo quanto a parte das cláusulas e deferiu as outras que figuram no instrumento normativo. 3. Nesse sentido, o argumento fundamental do Sindicato Recorrente para justificar o deferimento das cláusulas recorridas indeferidas pelo TRT, referente à sua pré-existência, não se sustenta, pois, em que pese serem algumas delas históricas, não foram conciliadas e homologadas no dissídio imediatamente anterior. 4. Ademais, também é firme a jurisprudência da SDC no sentido de não admitir a instituição de cláusula, via sentença normativa, salvo na hipótese de condição pré-existente, que importe na imposição de ônus econômico para a empresa, interfira em sua esfera gerencial, adentre em âmbito reservado à lei ou disponha sobre matéria já suficientemente disciplinada por lei. 5. Nesse sentido, não há como se deferir as cláusulas objeto do presente recurso ordinário, dado que: a) impõem ônus econômico ao Empregador, diretos ou indiretos, como é o caso das cláusulas 10ª (Reajustes Salariais Futuros), 11ª (Horas Extras), 13ª (Auxílio-Alimentação), 14ª (Apoio ao Empregado com Dependente Deficiente), 15º (Auxílio-Funeral), 16ª (Assistência Médica-Odontológica e Complementação do Auxílio Doença e Benefício de Acidente de Trabalho), 18ª (Vale-Transporte), 19ª (Dispensa do Ponto), 20ª (Adicional por Tempo de Serviço), 24ª (Adiantamento do 13º Salário), 25ª (Incentivo ao Desligamento Imotivado do Empregado Aposentado Voluntariamente), 27ª (Abono de Falta), 31ª (Garantia de Emprego), 35ª (Licenças), 45ª(Estabilidade), 46ª (Liberação de Empregados para Debates e Cursos); b) interferem na esfera gerencial empresarial do Empregador, como é o caso das cláusulas 9ª (Pagamento da Folha de Salários), 30ª (Modificação de Plano de Cargos e Salários), 41ª (Capacitação/Desenvolvimento) e 43ª (Conselho de Administração da EMGERPI); c) dispõem sobre matéria reservada à esfera legal, como é o caso da cláusula 4ª (Processos Judiciais); e d) dispõem sobre matéria já devidamente regulada por lei, como é o caso da cláusula 36ª (Trabalho em Terminal de Computador). 4. Em suma, andou bem o TRT, ao indeferir total ou parcialmente as cláusulas em apreço, por extrapolarem o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, razão pela qual não merece reparos a decisão regional recorrida. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080190-83.2018.5.22.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
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