JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080190-83.2018.5.22.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

TST – Recurso Ordinário 0080190-83.2018.5.22.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO - TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO PIAUÍ E EMGERPI - NORMA COLETIVA ANTERIOR CONSISTENTE EM SENTENÇA NORMATIVA HÍBRIDA, COM PARTE DAS CLÁUSULAS CONCILIADAS E HOMOLOGADAS - RECURSO QUANTO ÀS CLÁUSULAS TIDAS COMO HISTÓRICAS, MAS INDEFERIDAS PELO REGIONAL COMO NÃO PRÉ-EXISTENTES - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência prevalecente na SDC do TST, após a edição da Lei 13.467/17, sob a égide da qual foi julgado o presente dissídio coletivo pelo TRT, segue no sentido de não admitir cláusulas históricas que não possam se enquadrar no conceito de cláusulas pré-existentes, ou seja, aquelas constantes do instrumento normativo imediatamente anterior ao dissídio coletivo e que este instrumento normativo seja de natureza autônoma, consubstanciado em convenção, acordo coletivo ou sentença homologatória de acordo (cfr. TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Red. Min. Ives Gandra, julgado em 21/09/20). No caso das cláusulas pré-existentes, é o art. 114, § 2º, in fine , da Constituição Federal que garante sua manutenção na sentença normativa imediatamente posterior à norma coletiva convencional. 2. In casu , a norma coletiva imediatamente anterior ao presente dissídio coletivo é de natureza híbrida, consistente na sentença normativa que homologou acordo quanto a parte das cláusulas e deferiu as outras que figuram no instrumento normativo. 3. Nesse sentido, o argumento fundamental do Sindicato Recorrente para justificar o deferimento das cláusulas recorridas indeferidas pelo TRT, referente à sua pré-existência, não se sustenta, pois, em que pese serem algumas delas históricas, não foram conciliadas e homologadas no dissídio imediatamente anterior. 4. Ademais, também é firme a jurisprudência da SDC no sentido de não admitir a instituição de cláusula, via sentença normativa, salvo na hipótese de condição pré-existente, que importe na imposição de ônus econômico para a empresa, interfira em sua esfera gerencial, adentre em âmbito reservado à lei ou disponha sobre matéria já suficientemente disciplinada por lei. 5. Nesse sentido, não há como se deferir as cláusulas objeto do presente recurso ordinário, dado que: a) impõem ônus econômico ao Empregador, diretos ou indiretos, como é o caso das cláusulas 10ª (Reajustes Salariais Futuros), 11ª (Horas Extras), 13ª (Auxílio-Alimentação), 14ª (Apoio ao Empregado com Dependente Deficiente), 15º (Auxílio-Funeral), 16ª (Assistência Médica-Odontológica e Complementação do Auxílio Doença e Benefício de Acidente de Trabalho), 18ª (Vale-Transporte), 19ª (Dispensa do Ponto), 20ª (Adicional por Tempo de Serviço), 24ª (Adiantamento do 13º Salário), 25ª (Incentivo ao Desligamento Imotivado do Empregado Aposentado Voluntariamente), 27ª (Abono de Falta), 31ª (Garantia de Emprego), 35ª (Licenças), 45ª(Estabilidade), 46ª (Liberação de Empregados para Debates e Cursos); b) interferem na esfera gerencial empresarial do Empregador, como é o caso das cláusulas 9ª (Pagamento da Folha de Salários), 30ª (Modificação de Plano de Cargos e Salários), 41ª (Capacitação/Desenvolvimento) e 43ª (Conselho de Administração da EMGERPI); c) dispõem sobre matéria reservada à esfera legal, como é o caso da cláusula 4ª (Processos Judiciais); e d) dispõem sobre matéria já devidamente regulada por lei, como é o caso da cláusula 36ª (Trabalho em Terminal de Computador). 4. Em suma, andou bem o TRT, ao indeferir total ou parcialmente as cláusulas em apreço, por extrapolarem o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, razão pela qual não merece reparos a decisão regional recorrida. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080190-83.2018.5.22.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0080085-09.2018.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 12/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - SINDICATO PATRONAL SUCITADO RECORRENTE: I) CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES MANTIDAS. O art. 114, § 2º, in fine , da CF e a jurisprudência pacificada da SDC do TST asseguram a manutenção, em sentença normativa imediatamente posterior a convenção coletiva da categoria, das cláusulas nela pré-existentes, como é o caso das cláusulas 10ª (horas extras), 11ª (adicional noturno), 18ª (homologações) e 41ª (multa), razão de sua manut…

Recurso Ordinário 0000316-76.2018.5.21.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 18/10/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA , E CLÁUSULA 39ª - AJUDA PARA LAZER DOS EMPREGADOS. O entendimento desta SDC é o de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições…

Recurso Ordinário 0007294-37.2018.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 20/09/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º, IN MEDIO ) - ARTICULAÇÃO APENAS NA FASE RECURSAL - DESPROVIMENTO. A preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, prevista no art. 114, § 2º, da CF, deve ser arguida na contestação ou ao menos até antes do julgamento do feito, sob pena de preclusão, não se admitindo sua arguição apenas na fase…

Recurso Ordinário 0081343-78.2023.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 18/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMGERPI) - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2022/2024. I) CLÁUSULA III (" REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE ") - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST, NO SENTIDO DA CONCESSÃO DE REAJUSTE EM PERCENTUAL POUCO INFERIOR AO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO - OBS…

Recurso Ordinário 0080128-43.2018.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 17/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS COLETIVAS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO IMEDIATAMENTE ANTERIOR (2016/2018). NORMAS PREEXISTENTES: CLÁUSULA V - PAGAMENTO DO SALÁRIO; CLÁUSULA XVI - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/REABILITAÇÃO; CLÁUSULA XVII - INDENIZAÇÃO POR MORTE/INVALIDEZ PERMANENTE; CLÁUSULA XVIII - DESPESAS HOSPITALARES/ACIDENTE DE TRABALHO; CLÁUSULA XXIII - LICENÇA PRÊMIO; CLÁUSULA XXIV - REPOUSO REMUNERADO EM VIAGEM; CLÁUSULA X…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.