- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
TST – Recurso Ordinário 1000784-80.2020.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE MANDAMENTAL (IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DISPENSA DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 AOS INTEGRANTES DE "GRUPOS DE RISCO") - NÃO INVOCAÇÃO DE NENHUMA NORMA CONVENCIONAL OU LEGAL A SER INTERPRETADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST E ART. 241, II, DO RITST - PROVIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO . 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que "não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST". 2. O art. 241, caput e II, do atual RITST preceitua que os dissídios coletivos de natureza jurídica visam à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. 3. No caso, ao apreciar o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, o Regional, sem mencionar qualquer norma convencional ou legal específica da categoria a ser interpretada, limitou-se a confirmar a tutela de urgência deferida pela Vice-Presidência da Corte, de caráter mandamental, na qual se impôs obrigação de fazer, consistente na dispensa de comparecimento ao trabalho do denominado "grupo de risco" de contração da COVID-19, com eventual trabalho à distância quando possível, mas com a garantia de todos os direitos trabalhistas. 4. Assim, sob o pretexto da excepcionalidade da situação gerada pela pandemia do coronavirus, o Regional atropelou todas as normas processuais para deferir o pedido formulado, com: a) imposição de obrigação de fazer em ação de natureza exclusivamente declaratória; b) acolhimento de dissídio coletivo de natureza jurídica sem norma a ser interpretada, quer convencional, quer legal específica da categoria representada pelo Sindicato; c) estabelecimento de novas condições de trabalho além daquelas previstas em lei (no caso, as medidas emergenciais editadas pelo governo e sancionadas pelo Congresso - MPs 927/20 e 936/20 e Leis 13.979/20 e 14020/20), como se se tratasse de dissídio coletivo econômico, o qual exigiria negociação coletiva prévia e comum acordo para seu ajuizamento e exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. 5. Em casos praticamente idênticos, a SDC já se posicionou no sentido de que a excepcionalidade da pandemia do COVID-19 não justifica a utilização de dissídio coletivo de natureza jurídica para a imposição de obrigações às empresas e empregadores além daquelas já previstas em lei. 6. Desse modo, com lastro na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC desta Corte e do art. 241, caput e II, do RITST, é de se acolher a preliminar de inadequação da via eleita, e, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito, com a consequente cassação da tutela de urgência deferida e inversão dos ônus da sucumbência. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000784-80.2020.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.