- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0010443-06.2020.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. I) RECURSO DO SINDICATO DOS PROFESSORES - PLEITO EXORDIAL DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE COMINATÓRIA (SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19) - NÃO INVOCAÇÃO DE NENHUMA NORMA CONVENCIONAL OU LEGAL A SER INTERPRETADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST E ART. 241, II, DO RITST - EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRT - DESPROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que "não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST". 2. O art. 241, caput e II, do atual RITST preceitua que os dissídios coletivos de natureza jurídica visam à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. 3. No caso, o Regional extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, cassando a liminar que determinava a suspensão de atividades presenciais dos professores durante 30 dias em face da pandemia do Covid-19. 4. Em casos praticamente idênticos ao presente, a SDC já se posicionou no sentido de que a excepcionalidade da pandemia do COVID-19 não justifica a utilização de dissídio coletivo de natureza jurídica para a imposição de obrigações às empresas e empregadores além daquelas já previstas em lei. 5. Assim, merece ser mantida a decisão regional, nesse particular. Recurso ordinário desprovido. II) RECURSO DO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - EFEITO EX TUNC DA DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTAS E OUTROS CONSECTÁRIOS - PROVIMENTO. 1. Se a extinção do processo, sem resolução do mérito, se dá por ausência insanável de pressuposto processual, como no caso de não subordinação do procedimento à lei, com reconhecimento da inadequação da via eleita, por não se ajustar a pretensão aos moldes do dissídio coletivo de natureza jurídica, tal como previsto no art. art. 241, caput e II, do RITST, na Orientação Jurisprudencial 7 da SDC e na jurisprudência pacífica dessa mesma Seção, então o exercício da jurisdição não pode gerar efeitos para as partes. 2. No caso, a liminar deferida em procedimento insanável teve caráter satisfativo, impondo obrigação por 6 meses, impedindo o funcionamento presencial das escolas mineiras não só com os professores pertencentes aos grupos de risco, mas com todo seu quadro docente. O adiamento da audiência de conciliação, a demora em se julgar o feito, a manutenção dos efeitos da liminar cassada são procedimentos que não se compadecem com a o exercício da jurisdição nos limites legais. 3. Esta SDC já se posicionou no sentido de que a pandemia do Covid-19 não é justificativa para o atropelo das normas legais e processuais, substituindo-se o julgador ao legislador ou às autoridades locais no estabelecimento de "lockdowns" ou outras medidas sanitárias que foram, como é público e notório, adotadas oportunamente por essas autoridades municipais ou estaduais. 4. Nesse sentido, reconhecida a inadequação da via eleita, a extinção do processo sem resolução do mérito se dá com efeitos ex tunc , não podendo o descumprimento das liminares gerar a aplicação ou cobrança de qualquer multa, nem os empregadores ficarem obrigados pelos ditames liminares quanto à prestação de serviços por parte de seus empregados. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010443-06.2020.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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