- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Recurso Ordinário 1000819-40.2020.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL (SINDHOSP) EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DO SINDICATO OBREIRO VISANDO À CONDENAÇÃO DOS SINDICATOS PATRONAIS NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER (FORNECIMENTO DE EPIs E AFASTAMENTO DO TRABALHO DOS ENFERMEIROS DO GRUPO DE RISCO ATÉ O FINAL DA COVID-19), SOB PENA DE MULTA PECUNIÁRIA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST E DO ART. 241, CAPUT E II, DO RITST - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV) - PROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que " não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST ". Por sua vez, o art. 241, caput e II, do RITST preceitua que o s dissídios coletivos de natureza jurídica visam à " interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos " . 2. In casu , o 2º Regional rejeitou a preliminar alusiva à inadequação da via eleita e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, em síntese, para determinar que os Sindicatos patronais forneçam os equipamentos de proteção individual da área da saúde a todos os trabalhadores representados no dissídio, bem como , que os trabalhadores do grupo de risco (cfr. Decreto 64.864/2020), sejam dispensados de comparecer aos postos de trabalho, permanecendo em quarentena, mas podendo, na medida do possível, prestar serviços a distância, em suas residências, enquanto perdurar o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID - 19, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Sucede que, restando claro que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria já existentes, mas sim, de pretensões condenatórias , consistentes em obrigações de fazer, o presente dissídio coletivo de natureza jurídica merece ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), por inadequação da via eleita, à luz da OJ 7 da SDC desta Corte e do art. 241, caput e II, do RITST. Recurso ordinário provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito. II) RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADOS. Ante o provimento do apelo do SINDHOSP, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise dos recursos ordinários dos sindicatos em questão, que arguiram idêntica preliminar. Recursos ordinários prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000819-40.2020.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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