- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0092600-62.2010.5.17.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. TERMO FINAL DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do banco reclamado, "tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria. Súmula 297, I, do TST". Diante do óbice, não emitiu tese de mérito a respeito do termo final do período do afastamento, para o cálculo da indenização do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. 1.2. Nesse contexto, não há que se falar em contrariedade à Súmula 28/TST, que trata da conversão da reintegração em indenização, mérito da questão. Da mesma forma, inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296/TST), que tratam do termo final do período de afastamento para o cálculo da indenização. 1.3. Por outro lado, a parte alega má aplicação da Súmula 297 do TST. Entretanto, não aponta qual item do verbete sumular estaria contrariado, inviabilizando o exame da alegação. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO . 2.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado. Considerou que "o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a dispensa discriminatória em razão da idade". 2.2. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. 2.3. Esta Subseção, há muito, firmou a compreensão de que a revisão do valor arbitrado à indenização por dano moral, em recurso de embargos, em regra, é incabível, salvo nas excepcionais hipóteses em que o valor arbitrado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. 2. 4. Na hipótese, os paradigmas de fls. 1.099/1.100, oriundos da 5ª e 7ª Turmas, mantêm, em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, os valores das indenizações por dano moral, decorrentes de dispensa discriminatória, por considerá-los proporcionais. Embora se trate de casos ocorridos no âmbito do mesmo reclamado, os arestos não contêm, necessariamente, os mesmos elementos dos autos, o que os torna inespecíficos. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0092600-62.2010.5.17.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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