- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Mandado de Segurança 1000903-46.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL, LEVADO A HASTA PÚBLICA, EM FAVOR DO ARREMATANTE DA FRAÇÃO IDEAL DE 50% DESSE MESMO IMÓVEL, A SER PAGO PELOS COPROPRIETÁRIOS, DETENTORES DE OUTROS 50% DA FRAÇÃO E OCUPANTES DO IMÓVEL. ATO ATACÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE MITIGAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a determinação de pagamento de taxa mensal de ocupação de imóvel, levado a hasta pública, em favor do arrematante da fração ideal de 50% desse mesmo imóvel, a ser pago pelos coproprietários, detentores de outros 50% da fração e ocupantes do imóvel. A obrigação decorre da impossibilidade de o arrematante imitir-se na posse de sua parte do imóvel. 2. O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I, do CPC, uma vez que a parte impetrante não indicou o litisconsorte necessário. A Corte Regional consignou, ainda, a inadequação da via eleita, com incidência da Súmula nº 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST. 3. Os impetrantes interpõem recurso ordinário para que seja afastada a extinção do processo e declarada a ilegalidade da determinação de pagamento da taxa de ocupação do imóvel. 4. O processo encontra-se em fase de execução de sentença. A pretensão dos impetrantes de que seja excluída a ordem de pagamento de taxa mensal de ocupação de imóvel em favor do arrematante da fração ideal de 50% do imóvel, comporta meio próprio para impugnação mediante embargos à execução, agravo de petição e recurso de revista que estão previstos nos arts. 884, 897, "a" e § 1º, e 896, § 2º, da CLT, respectivamente. 5. Inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção, tal como decidiu o eg. Tribunal Regional Precedentes desta c. Subseção. Recurso ordinário conhecido desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000903-46.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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