JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100837-55.2016.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0100837-55.2016.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR COMUM. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM PROCESSO PILOTO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança aviado contra a determinação de reunião das diversas execuções em face dos Impetrantes, bem como o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial na reclamação trabalhista originária, adotada como "processo piloto". 2. Concedida parcialmente a segurança no Tribunal Regional para afastar o bloqueio de bens de propriedade da segunda Impetrante, bem como determinar a restituição de valores. 3. Quanto ao mais, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. A controvérsia que envolve a reunião de execuções em face do devedor comum e prosseguimento dos atos de constrição patrimonial em um processo piloto deve ser solucionada em embargos à execução (art. 884 da CLT), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100837-55.2016.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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