- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Mandado de Segurança 1000604-35.2018.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou, em fase de execução definitiva, a expedição de mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado em hasta pública, de propriedade dos impetrantes, em favor da arrematante, ora recorrida. 2. O ato coator comporta recurso eficaz e imediato, pois a discussão sobre a legalidade ou não da ordem de imissão na posse do imóvel dos sócios executados deve ser solucionada, em regra, mediante a interposição de agravo de petição, recurso cabível das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença (artigo 897, "a", da CLT), com pedido incidental de concessão de efeito suspensivo. Precedentes desta c. Subseção. 3. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2) e também no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267), no sentido de que descabe a impetração da ação mandamental nas hipóteses de ser oponível, contra o ato impugnado, recurso próprio, tal como prevê o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Dessa forma, estabelecido no sistema processual recurso apropriado para impugnar a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. 5. Ressalta-se que não se constata, no caso, a excepcionalidade de decisão teratológica a ensejar o cabimento do writ. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 desta e. Subseção-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000604-35.2018.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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