- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0001466-39.2018.5.05.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DIVERSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 . EMBARGOS DE TERCEIRO MANEJADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2. MEDIDA PREVENTIVA COM A FINALIDADE DE EVITAR FUTUROS BLOQUEIOS OU A CONSTRIÇÃO DE BENS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 144 DA SBDI-2. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de desconstituir o ato de prosseguimento da execução e futuros bloqueios/penhora e constrição patrimonial da impetrante, que não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista. 2 - A controvérsia não está afeta à órbita do mandado de segurança, pois o ato atacado é passível de impugnação por recurso judicial próprio, atraindo, assim, a incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. 3 - Constata-se, ademais, que a impetrante já se utilizou de embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir a penhora, de modo a incorrer no óbice da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2. 4 - Observa-se, ainda, que, com a impetração do mandado de segurança, buscou-se uma medida preventiva para obstar futuros bloqueios e constrição de bens. Desse modo, no particular, inexiste ato concreto ou preparatório que configure lesão a direito líquido e certo ou ameaça evidente de ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora a justificar a presente medida. Aplica-se aqui a Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001466-39.2018.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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