- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010864-64.2018.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V e § 5º, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. 1.O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15 pressupõe a "violação de manifesta norma jurídica", aquela que se afigura de forma inequívoca, sem necessidade de reexame dos fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST). 2. No caso, a pretensão rescisória tem como alvo a r. sentença que condenou o município, tomador de serviços, a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante. Trata-se de decisão transitada em julgado em 3/11/2017, em que se concluiu pela configuração da culpa in vigilando do ente público, após o registro de que, no processo matriz, apresentou defesa genérica, sem demonstrar "de forma objetiva quais providências foram adotadas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada". 3. O caso não apresenta "distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu causa", (art. 966, § 5º, do CPC/15), para o fim de afastar a aplicação da Súmula 331, V, desta Corte, uma vez que a lide versa exatamente sobre responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, decorrente de ausência de fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Nas próprias razões do recurso ordinário, o Autor afirma que a controvérsia deduzida no feito matriz " cinge-se a determinar a responsabilidade subsidiária do Município de Cláudio na hipótese em que, além da efetiva fiscalização, houve rescisão unilateral do contrato, mas que, em virtude de decisão judicial, o contrato administrativo foi restaurado" . 4 . Porque fundamentada na existência de culpa in vigilando do ente público, a decisão rescindenda não se contrapõe ao entendimento da Suprema Corte firmado nos autos da ADC 16/DF nem à tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760931), de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 5 . Se o Autor pretende demonstrar ofensa aos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, sob o argumento de que comprovou a efetiva e regular fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços , inclusive porque teria tentado rescindir unilateralmente o contrato firmado, circunstância que implica o reexame de fatos do processo matriz, por certo que a ação rescisória não é o meio adequado para essa finalidade, conforme estabelece a Súmula 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010864-64.2018.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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