- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-07.2014.5.03.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu terem sido demonstradas as condições precárias dos banheiros disponibilizados aos motoristas e manteve o valor arbitrado à indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Ante a possível violação do art. 944 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu terem sido demonstradas as condições precárias dos banheiros disponibilizados aos motoristas, e manteve o valor arbitrado à indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Acerca das condições dos banheiros, consta do acórdão recorrido que o depoimento da testemunha confirma a tese inicial, relatando que as instalações sanitárias eram sujas e não havia sabão disponível, além de que nem sempre estavam acessíveis, ocasiões em que faziam as necessidades fisiológicas "pedindo em bares ou na rua". Verifica-se, ainda, do acórdão que o reclamante laborou em favor da reclamada, sujeito a tais condições, por nove anos. Nesse contexto, o TRT, ao manter o valor arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, comprometeu o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo. Portanto, a fim de adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil, deve ser majorado o valor da condenação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000062-07.2014.5.03.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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